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Processo:
0004375-18.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
Comarca:
Loanda |
Data do Julgamento:
Sun Sep 14 00:00:00 BRT 2025
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Fonte/Data da Publicação:
Sun Sep 14 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0004375-18.2025.8.16.9000
Recurso: 0004375-18.2025.8.16.9000 MS
Classe Processual: Mandado de Segurança Cível
Assunto Principal: Nota Promissória
Impetrante(s): JACKELINE SEGATE VIEIRA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em desfavor do JUIZ DE DIREITO
DO JUIZADO DE ORIGEM em face de decisão que indeferiu o pedido da parte impetrante de
obrigar a impetrada a apresentar/depositar em cartório a via original do título de crédito
executado.
Na inicial, foi pleiteada a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo sido a
parte intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (seq. 8.1). Contudo,
deixou de produzir documentação suficiente para esse mister, de modo que o benefício foi
indeferido (seq. 14.1)
Ato contínuo, a parte foi intimada para recolher as custas processuais (seqs. 15 e
16), mas deixou o prazo correr sem o devido recolhimento (seq. 17).
É o breve relatório, conforme autorizativo do art. 38 da lei 9.099/1995.
Decido.
O art. 31 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE’s do TJPR dispõe sobre as
hipóteses em que haverá cobrança de custas processuais nas Turmas Recursais:
Art. 31 Nas Turmas Recursais são devidas custas nas seguintes hipóteses:
I – No ajuizamento de mandado de segurança;
[...]
§ 2º Os valores das custas previstas no caput deste artigo são aqueles estabelecidos pela
Lei Estadual nº 18.413/2014 ou atualizados por outra normativa.
Dos arts. 15 e 16 da citada Lei Estadual 18.413/2014, extrai-se que são devidas
custas no ajuizamento de mandado de segurança, e que tal valor deve corresponder ao valor
mínimo disposto no art. 9º da mesma Lei:
Art. 9. Por ocasião do preparo do recurso inominado em processos de conhecimento, o
recorrente deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por
cento) do valor da causa, observados os limites mínimo correspondente a R$ 300,00
(trezentos reais) e máximo de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais).
[...]
Art. 15. Nas Turmas Recursais são devidas custas nas seguintes hipóteses:
I - no ajuizamento de mandado de segurança;
Art. 16. Por ocasião do ajuizamento de mandado de segurança, o impetrante deverá
pagar, a título de custas, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º desta Lei.
A impetrante, contudo, não realizou o preparo das custas processuais, conforme
exigência legal, mesmo tendo sido devidamente intimada para tanto.
É importante frisar que, perante os Juizados Especiais Cíveis, se considera
preparado o recurso ou ação que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas nos
prazos pertinentes, não sendo aplicado no âmbito dos Juizados Especiais o art. 1.007, § 2º, do
Código de Processo Civil, que permite a complementação após intimação.
Ainda, destaca-se que, no caso do Mandado de Segurança, as custas são
devidas quando da impetração. Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS RECURSAIS. RECOLHIMENTO A MENOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO IDENTIFICADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO A
SER PROTEGIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004556-63.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Marcel Luis
Hoffmann - J. 09.11.2018)
MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS RECURSAIS CALCULADAS E PAGAS A
MENOR. PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA RECOLHIMENTO
INTEGRAL DAS CUSTAS DO RECURSO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, §1º DA LEI Nº. 9.099/95. ENUNCIADO Nº.
80 DO FONAJE. ARTIGO 8º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS RECOLHIDAS A MENOR. PRINCÍPIO DA
CELERIDADE NORTEADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INAPLICABILIDADE DO
ARTIGO 1.007, §2º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO IMPETRADA QUE NÃO POSSUI
QUALQUER ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER
PROTEGIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. (TJPR -
2ª Turma Recursal - 0003294-15.2017.8.16.9000 - Ponta Grossa - Rel.: Marcel Luis
Hoffmann - J. 01.12.2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DESERTO. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. PRECEDENTES
. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1007 DO NCPC NO ÂMBITO DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS. ENUNCIADO 168 DO FONAJE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 0001725-
76.2017.8.16.9000 - Guarapuava - Rel.: Michela Vechi Saviato - J. 08.11.2017)
Tanto é assim que foi editado o Enunciado 168 do FONAJE, de acordo com o
qual:
ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no
artigo 1.007 do CPC 2015
Assim, conclui-se que a parte impetrante, após o indeferimento da justiça gratuita,
deixou de recolher as custas processuais no prazo legal.
Diante do exposto, tendo em vista que o prévio pagamento das custas
processuais é pressuposto de admissibilidade do mandado de segurança, nego
conhecimento ao presente writ, indeferindo a inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016
/2009.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários.
Comunique-se a respeito o juízo de origem.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema.
VANESSA BASSANI
Juíza de Direito
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004375-18.2025.8.16.9000 - Loanda - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 14.09.2025)
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Íntegra
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004375-18.2025.8.16.9000 Recurso: 0004375-18.2025.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Nota Promissória Impetrante(s): JACKELINE SEGATE VIEIRA Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em desfavor do JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE ORIGEM em face de decisão que indeferiu o pedido da parte impetrante de obrigar a impetrada a apresentar/depositar em cartório a via original do título de crédito executado. Na inicial, foi pleiteada a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo sido a parte intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (seq. 8.1). Contudo, deixou de produzir documentação suficiente para esse mister, de modo que o benefício foi indeferido (seq. 14.1) Ato contínuo, a parte foi intimada para recolher as custas processuais (seqs. 15 e 16), mas deixou o prazo correr sem o devido recolhimento (seq. 17). É o breve relatório, conforme autorizativo do art. 38 da lei 9.099/1995. Decido. O art. 31 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE’s do TJPR dispõe sobre as hipóteses em que haverá cobrança de custas processuais nas Turmas Recursais: Art. 31 Nas Turmas Recursais são devidas custas nas seguintes hipóteses: I – No ajuizamento de mandado de segurança; [...] § 2º Os valores das custas previstas no caput deste artigo são aqueles estabelecidos pela Lei Estadual nº 18.413/2014 ou atualizados por outra normativa. Dos arts. 15 e 16 da citada Lei Estadual 18.413/2014, extrai-se que são devidas custas no ajuizamento de mandado de segurança, e que tal valor deve corresponder ao valor mínimo disposto no art. 9º da mesma Lei: Art. 9. Por ocasião do preparo do recurso inominado em processos de conhecimento, o recorrente deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais) e máximo de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais). [...] Art. 15. Nas Turmas Recursais são devidas custas nas seguintes hipóteses: I - no ajuizamento de mandado de segurança; Art. 16. Por ocasião do ajuizamento de mandado de segurança, o impetrante deverá pagar, a título de custas, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º desta Lei. A impetrante, contudo, não realizou o preparo das custas processuais, conforme exigência legal, mesmo tendo sido devidamente intimada para tanto. É importante frisar que, perante os Juizados Especiais Cíveis, se considera preparado o recurso ou ação que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas nos prazos pertinentes, não sendo aplicado no âmbito dos Juizados Especiais o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite a complementação após intimação. Ainda, destaca-se que, no caso do Mandado de Segurança, as custas são devidas quando da impetração. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS RECURSAIS. RECOLHIMENTO A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO IDENTIFICADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004556-63.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 09.11.2018) MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS RECURSAIS CALCULADAS E PAGAS A MENOR. PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS DO RECURSO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, §1º DA LEI Nº. 9.099/95. ENUNCIADO Nº. 80 DO FONAJE. ARTIGO 8º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS RECOLHIDAS A MENOR. PRINCÍPIO DA CELERIDADE NORTEADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, §2º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO IMPETRADA QUE NÃO POSSUI QUALQUER ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003294-15.2017.8.16.9000 - Ponta Grossa - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 01.12.2017) MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DESERTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. PRECEDENTES . INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1007 DO NCPC NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENUNCIADO 168 DO FONAJE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 0001725- 76.2017.8.16.9000 - Guarapuava - Rel.: Michela Vechi Saviato - J. 08.11.2017) Tanto é assim que foi editado o Enunciado 168 do FONAJE, de acordo com o qual: ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 Assim, conclui-se que a parte impetrante, após o indeferimento da justiça gratuita, deixou de recolher as custas processuais no prazo legal. Diante do exposto, tendo em vista que o prévio pagamento das custas processuais é pressuposto de admissibilidade do mandado de segurança, nego conhecimento ao presente writ, indeferindo a inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016 /2009. Custas pelo impetrante. Sem honorários. Comunique-se a respeito o juízo de origem. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza de Direito
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